- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000456-11.2021.5.10.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID- 19. NR-15. GRAU MÁXIMO DEVIDO. ANÁLISE QUALITATIVA. Discute-se nos autos a necessidade de realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, bem como de comprovação do contato permanente dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (COVID-19). O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal ajuizou ação civil pública cujo objeto consiste em determinar que o reclamado faça o pagamento do adicional de insalubridade, no seu grau máximo (40%), nos termos previstos nos arts. 189 e 192 da CLT, assim como na NR-15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho, a todos os enfermeiros celetistas lotados nas unidades de saúde e hospitais geridos pelo reclamado e que laboram em contato direito com os casos de COVID-19, suspeitos ou confirmados, de forma retroativa, ou seja, desde a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Distrito Federal (01/04/2020). O Tribunal Regional não adotou tese sobre a existência de comprovação de contato permanente dos representados com o agente insalubre, mas consignou que " caracterizado está o labor em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento e autorizado o reconhecimento do grau máximo de insalubridade", com base na NR-15 . Nesse ensejo, a análise da pretensão recursal, calcada na suposta ausência de comprovação de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, fica condicionada ao reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126, do TST). Ademais, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise qualitativa. Precedente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000456-11.2021.5.10.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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