JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101289-19.2016.5.01.0080

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101289-19.2016.5.01.0080, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DO TRABALHADOR AVULSO DE RESTABELECER SEU REGISTRO JUNTO AO OGMO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo do Reclamado, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), que trata do início do prazo prescricional incidente sobre a pretensão do trabalhador avulso de restabelecer seu registro junto ao OGMO. Agravo do Reclamado provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DO TRABALHADOR AVULSO DE RESTABELECER SEU REGISTRO JUNTO AO OGMO – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento do Reclamado provido. C) RECURSO DE REVISTA PATRONAL – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DO TRABALHADOR AVULSO DE RESTABELECER SEU REGISTRO JUNTO AO OGMO – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF – RECURSO PROVIDO. 1. A partir do cancelamento da OJ 384, da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o portuário avulso postular em juízo é a data do cancelamento do seu registro junto ao OGMO. 2. No caso dos autos, a pretensão do Reclamante é a reativação do seu registro de trabalhador avulso perante o OGMO, cancelado em razão de sua aposentadoria, em 12/03/03. 3. Afastando a prescrição extintiva – sob o fundamento de tratar-se de pretensão meramente declaratória – e julgando procedente a ação, ajuizada em 25/08/16, a Corte de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Portanto, demonstrada a transcendência política da causa, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para restabelecer a sentença que havia reconhecido a prescrição bienal total do direito de ação e extinguido o processo com resolução do mérito. Recurso de revista do Reclamado provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101289-19.2016.5.01.0080. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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