- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000385-40.2018.5.05.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT rejeitou o pedido de pagamento de pensão, ao fundamento de que, a teor da perícia, “ ‘não existe incapacidade laborativa, apenas restrição para realizar atividades com postura inadequada, esforço físico e trepidação’ ”. 2. No entanto, nos períodos em que o reclamante ficou afastado em gozo de benefício previdenciário, sua capacidade laborativa e seus lucros foram totalmente cessados (100%) e, no período posterior ao gozo dos benefícios, remanesceu um percentual da perda da capacidade laborativa, de modo que, com relação a ambos os períodos, é devido o ressarcimento. 3. Assim, ao desprover o pleito indenizatório – lucros cessantes – o e. TRT incorreu em ofensa aos artigos 402 e 950 do CCB, que ora se reconhece. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000385-40.2018.5.05.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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