- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000048-63.2022.5.02.0462, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. A partir da interpretação do disposto no artigo 950 do Código Civil, esta Corte superior tem reiterado o entendimento de que a indenização por danos materiais, derivada da perda ou diminuição da capacidade laboral, é devida, ainda que a incapacidade seja temporária. 2. Nessa circunstância, evidencia que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais, porque não caracterizada, nos autos, a incapacidade laboral permanente, incorreu em afronta ao artigo 950 do Código Civil. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000048-63.2022.5.02.0462. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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