- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 1000249-93.2024.5.02.0071, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito à indenização por lucros cessantes, quando caracterizada a incapacidade laborativa temporária para a função, pelo período em que o trabalhador permaneceu incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no sentido de que a indenização por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil não se limita aos casos de redução definitiva da capacidade laboral, alcançando situações de incapacidade temporária, em que devido o pagamento pelo período da convalescência. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de excluir da condenação a indenização por lucros cessantes ao reclamante, em razão da incapacidade meramente temporária, sem perenidade, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior , resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000249-93.2024.5.02.0071. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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