- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020769-89.2017.5.04.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL E PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , o recorrente argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, ao discorrer sobre a preliminar apontada, ele transcreveu apenas o trecho do embargos de declaração, sem transcrever o acórdão principal e a petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 4. Assim, o recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 5. Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . TEMA Nº 1166 DA TRG/STF. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Decerto que o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 que resultaram no Tema 190 definiu que "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20.8.2013". 2. Na hipótese, contudo, verifica-se a ocorrência do distinguishing , pois o Tribunal Regional consignou que o caso dos autos não diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria, mas de pedido para que o reclamado realize os recolhimentos previdenciários para o plano de previdência complementar referentes as parcelas deferidas em juízo. Dessa forma, trata-se o presente feito de pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 3. Ressalte-se que o STF , quando do julgamento do Tema nº 1166 da Tabela de Repercussão Geral definiu que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem sido uníssona no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar em razão de parcelas trabalhistas deferidas em Juízo. 5. Desta forma, consta-se que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DO SALÁRIO-CONDIÇÃO. JUSTO MOTIVO. 1. Na hipótese dos autos , a egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro-fático probatório da lide, consignou que a gratificação de função foi paga pelo período de 10 anos de exercício de cargo de confiança , em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que apesar de haver nomenclatura diversa entre as parcelas, estas buscavam remunerar o exercício da função. Portanto, concluiu que a supressão da gratificação feriu a estabilidade financeira, o que constitui premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n° 126. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não há tese no acórdão regional sobre a existência de regulamento do Banco que autorize a supressão da gratificação de função. Incide, portanto, a Súmula nº 297. Por fim, registre-se que não se trata de salário-condição, pois a parcela já foi incorporada à remuneração do trabalhador. 3. A decisão regional, ao entender que o empregado não poderia ter sua gratificação suprimida, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado o assédio no local de trabalho e cabia ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável. Portanto, condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Desse modo, constata-se que as alegações do reclamado, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Quanto à alegação de que o deferimento da indenização se deu por motivo diverso do requerido na petição inicial, verifica-se que a Corte a quo não foi instada a se manifestar a respeito. Portanto, incide a Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. No caso , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, consignou que em razão da existência de assédio no local de trabalho, o reclamante faz juz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula 219, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, consignou que o deferimento dos honorários advocatícios não está vinculado à apresentação da credencial sindical, a qual não foi apresentada nos autos. Sendo suficiente a comprovação da situação de miserabilidade do reclamante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Precedentes. 4. Assim, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, ausente a assistência pelo sindicato, o Eg. TRT contrariou as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020769-89.2017.5.04.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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