- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000988-28.2013.5.02.0467, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RE 1265564. TEMA 1.166. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “competência da justiça do trabalho” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 114, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PARCELA "SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / COMISSÃO DE CARGO. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “integração da parcela ‘média rv incorporada’ na gratificação de função” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 457 § 1º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. GRADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “prescrição”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 452 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal,em relação ao tema "bancário - cargo de confiança", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no tema. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal , em relação ao tema "equiparação salarial - diferenças", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no tema. 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “gratificação especial”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. II . A jurisprudência desta Corte é firme no posicionamento de que configura ofensa à isonomia o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, por mera liberalidade do banco reclamado, sem a previsão de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado. Precedentes. III . No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que "o reclamado não trouxe aos autos nenhuma prova acerca dos critérios utilizados para beneficiar alguns empregados, em detrimento dos demais, violando o disposto no inciso XXXI, do art. 7º da Constituição Federal" (fls. 1606 – Visualização Todos PDF). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RE 1265564. TEMA 1.166. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso). Desse modo, a questão jurídica concernente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento dos reflexos de verbas trabalhistas em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o ex-empregador, oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 1.166. III . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (Tema nº 1.166). IV . No caso dos autos, verifica-se que, a única violação apontada (art. 114, IX, da Constituição da República) pela parte recorrente, não impulsiona o recurso de revista ao conhecimento, haja vista que o dispositivo apontado remete à lei e não há legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho no caso em apreço. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. PARCELA "SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / COMISSÃO DE CARGO. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, interpretando o disposto nas cláusulas coletivas em que se disciplina o cálculo da gratificação de função/comissão de cargo dos empregados do banco reclamado, firmou o posicionamento de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela variável "SRV" (como ocorreu in casu ), deve tal verba integrar a base de cálculo da gratificação de função/comissão de cargo, consoante o assentado nos instrumentos coletivos aplicáveis à questão. II . No presente caso, conquanto tenha concluído pela índole salarial da parcela "SRV", o Tribunal Regional entendeu incabível a incorporação de referida verba no cômputo da gratificação de função/comissão de cargo. III . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000988-28.2013.5.02.0467. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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