JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001014-27.2017.5.05.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001014-27.2017.5.05.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. "VAPAS". PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A parcela denominada "VAPAS" (Vantagem Pessoal de Aumento Salarial) advém de previsão nas normas internas do Banco do Estado da Bahia, as quais aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes previstos na Súmula nº 51, pois ela foi admitida nos quadros do reclamado antes de sua supressão, sendo-lhe aplicáveis referidos instrumentos em sua redação original. 3. Infere-se, pois, que não se trata de alteração do pactuado, mas, tão-somente, de descumprimento de previsão constante em norma interna do reclamado, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº 294. Precedentes. 4. Na presente hipótese , a Corte Regional entendeu que incide a prescrição total sobre a parcela denominada "Vapas", por se tratar de direito previsto em normas internas do reclamado, não assegurado por preceito de lei. 5. A referida decisão, porém, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo ocorrido má-aplicação da Súmula 294/TST, o que dá ensejo à admissibilidade do apelo . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. RECURSO PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001014-27.2017.5.05.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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