- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0010580-14.2020.5.03.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com base na jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se que a decisão foi clara ao consignar que a base de cálculo do adicional de periculosidade não pode ser flexibilizada por meio de norma coletiva, por se tratar de direito indisponível. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários para as progressões horizontais previstos no Plano de Cargos e Salários, bem como que a reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade orçamentária. Com efeito, a reclamada é detentora da documentação relativa ao contrato de trabalho, motivo pelo qual, diante do princípio da aptidão para a prova, a ela compete juntar aos autos os elementos probatórios relacionados aos balanços financeiros. Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que foram atendidos os requisitos para a progressão, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, ALÍNEAS “A” E “C”, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do autor porque desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, visto que não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com súmula do TST, súmula vinculante do STF ou divergência jurisprudencial. A agravante não impugna o óbice apontado na decisão monocrática. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que não alcança conhecimento.Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010580-14.2020.5.03.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.