TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-92.2012.5.05.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 586453, em Sessão Plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, declarou a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia acerca da complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que, apesar de a ex-empregadora ser a instituição garantidora da entidade fechada de previdência, a relação desta com o associado não tem natureza trabalhista e está disciplinada no regulamento das instituições, à luz dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar 109/2001, modulando os efeitos dessa decisão, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, consoante assinalou o Tribunal Regional, a sentença de mérito foi prolatada em 13 de setembro de 2012, ou seja, anteriormente a 20/2/2013, o que resulta na competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia atinente à complementação de aposentadoria. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS . A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que a PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecida naquela decisão a condição de responsável solidária da Petrobrás em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Agravo não provido quanto ao tema. 3 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional concluiu que, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal, de acordo com o previsto na Súmula 327 do TST, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 4 - PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO PLEITEADAS COM BASE NA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12. O Tribunal Regional entendeu que não ocorre a prescrição total apontada pela reclamada, com fundamento na revogação da norma 302-25-12 de 1984, porque a referida norma, por ser mais benéfica, se incorporou a contrato de trabalho do empregado, iniciado em 1979, de acordo com o previsto no art. 468 da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452 do TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 5 - PROGRESSÕES POR MÉRITO PLEITEADAS COM BASE NA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12. O Tribunal Regional concluiu que as condições mais benéficas previstas na Norma Interna 302.25.12, de março/1992, se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, iniciado em 28/08/1979, e, portanto, não poderiam ser alteradas por Normas posteriores, por força do art. 468 da CLT. A Corte de origem verificou, ainda, que a reclamada não apontou que o reclamante não tivesse cumprido as condições listadas na referida Norma Interna 302.25.12, para alcançar as promoções por mérito, fazendo jus, portanto, às diferenças decorrentes dos aumentos por mérito, da forma prevista na referida Norma. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 51, I, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. De outra parte, não foi impugnado o fundamento do acórdão no sentido de que a defesa da PETROBRAS não apontou a inobservância de qualquer das condições para a concessão das promoções por mérito, estabelecidas na Norma Interna 302.25.12, e sequer contesta a assertiva do reclamante, posta na petição inicial, de que sempre foi bem avaliado e não sofreu qualquer contraindicação. Nesse contexto, as alegações expostas pela reclamada no recurso de revista no sentido de que o reclamante não cumpriu os critérios previstos na referida Norma Empresarial 302.25.12, importam em extrapolamento dos limites da lide, em razão da inovação de argumentação. Agravo não provido quanto ao tema. 6 - RMNR – BASE DE CÁLCULO – VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR, DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado quanto ao tema . Agravo provido quanto ao tema. 7 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Corte de origem concluiu que as diferenças de gratificação contingente e gratificação de férias são pedidos acessórios ao deferimento das progressões deferidas, porque incidentes sobre as parcelas salariais. Nesse contexto, observa-se que o recurso de revista da reclamada não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto. Incide, na hipótese, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 8 - NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à complementação de aposentadoria no período em que já estava aposentado pelo INSS, mas continuou prestando serviços à empregadora. Neste ponto a reclamada Petrobrás carece de interesse em recorrer, porquanto não houve sucumbência quanto ao tema. Agravo não provido quanto ao tema. 9 - INCLUSÃO DO COMPLEMENTO DA RMNR NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros. Referido entendimento resulta da aplicação analógica da OJ Transitória nº 62 da SDI-1 deste TST. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. 10 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRAS – ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. A Corte de origem concluiu que os argumentos expendidos pela Petrobras quanto aos índices de reajuste da suplementação de aposentadoria e as diferenças do mesmo benefício com base no PCAC não guardam a menor relação com os fundamentos deduzidos na sentença, que sequer concede tais diferenças, não tendo sido atendido o art. 514 do CPC/1973. Aduziu que as referidas diferenças de complementação e aposentadoria com base no PCAC, não foram postuladas pelo reclamante na inicial. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista da reclamada não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que fora proposto, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 11 - DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As diferenças de participação nos lucros foram deferidas em razão do deferimento das parcelas “progressões por mérito” e “diferenças de repouso semanal remunerado”, que implicaram em aumento da remuneração do reclamante. Assim, considerando que nos anos 2008 e 2009 a participação nos lucros e resultados foi quitada com base na remuneração do empregado, são devidas as diferenças em razão do aumento da remuneração. Nesse contexto, a simples afirmação de que a parcela participação nos lucros foi devidamente quitada, não se presta a impugnar os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto. Incide, na hipótese, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 12 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS). Constatado equívoco na decisão monocrática proferida pela relatora originária, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS 1 - RMNR – BASE DE CÁLCULO – VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR, DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS). Demonstrada possível violação do art. 68 da Lei Complementar 109/2001, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS 1 - RMNR – BASE DE CÁLCULO – VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR, DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS). A pretensão do reclamante é de ver aplicado o Plano de Benefícios de 1973, vigente quando de sua admissão na Petrobras e respectiva filiação à Petros, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, por entender que a norma adotada (vigente à época da aposentadoria) lhe é prejudicial. Todavia, por meio da edição da nova redação da Súmula 288 do TST, foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, entendimento a ser aplicável aos processos que ainda não tivessem decisão de mérito nesta Corte. Cita-se jurisprudência. No caso concreto, no entanto, até 12/4/2016 não havia decisão de mérito no âmbito desta Corte Superior, sendo aplicável a nova redação da Súmula nº 288 do TST, e o reclamante somente implementou as condições exigidas para fruição do benefício em 2010, ou seja, posteriormente à entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . IV – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS 1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS). Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido quanto ao tema. 2 – CUSTEIO PELO RECLAMANTE E PELA PATROCINADORA - PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL. Considerando que a sentença deferiu o custeio pelo reclamante e pela patrocinadora, e consignou que os demais repasses são exclusivos da patrocinadora, na forma do regulamento da entidade de previdência privada, entende-se que não há interesse de agir quanto ao tema, porque a sentença já atendeu ao referido pedido. Agravo não provido quanto ao tema. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS). Demonstrada possível violação do art. 68 da Lei Complementar 109/2001, o recurso de revista deve ser apreciado quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. VI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS). A pretensão do reclamante é de ver aplicado o Plano de Benefícios de 1973, vigente quando de sua admissão na Petrobras e respectiva filiação à Petros, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, por entender que a norma adotada (vigente à época da aposentadoria) lhe é prejudicial. Todavia, por meio da edição da nova redação da Súmula 288 do TST, foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, entendimento a ser aplicável aos processos que ainda não tivessem decisão de mérito nesta Corte. Cita-se jurisprudência. No caso concreto, no entanto, até 12/4/2016 não havia decisão de mérito no âmbito desta Corte Superior, sendo aplicável a nova redação da Súmula 288 do TST, e o reclamante somente implementou as condições exigidas para fruição do benefício em 2010, ou seja, posteriormente à entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. VII - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se, que o acórdão regional não padece de falta de fundamentação, tendo sido devidamente apontados os motivos pelos quais o julgador concluiu que não se aplica ao percentual do repouso semanal remunerado incidente sobre as horas extras, a proporção mensal de 18 dias de trabalho para 12 de descanso mencionada pelo reclamante, que resultaria no percentual de 66,66%, mas o previsto na Lei 605/49, que indica que apenas um dia de trabalho por semana é considerado como dia de descanso semanal remunerado, resultando, assim, na proporção 20%, ou seja, de 5 dias de repouso semanal remunerado e 25 dias de trabalho (ainda que sejam concedidas outras folgas). Infere-se do acórdão recorrido que, ao considerar, para a aplicação da sua tese, a jornada de 3 dias de trabalho para 2 dias de folga, a Corte de origem manifestou-se, ainda que implicitamente, sobre o conteúdo das normas coletivas citadas pelo reclamante, tendo exarada a conclusão no sentido de que, independentemente da quantidade de dias de folga que o empregado usufrui, aplica-se o previsto na Lei 605/49, no sentido de que apenas um dia por semana é considerado como repouso semanal remunerado, desnecessária a manifestação quanto à previsão contida na norma coletiva. Nesse contexto, não se vislumbra na hipótese a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que ao julgador não é exigido que enfrente todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas que fundamente a sua decisão. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 605/1949. PERCENTUAL DE CÁLCULO . 1 - O reclamante pretende a aplicação do percentual de 66,66% para os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, tendo em vista que se ativa na escala de turnos ininterruptos de trabalho em que, a cada 3 dias trabalhados, usufrui de 2 dias de descanso, na proporção mensal de 18 dias de trabalho para 12 de descanso. 2 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3.º da Lei 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento, pelo Pleno desta Corte, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RRAg - 0000279-22.2023.5.05.0161, TEMA 160 , que firmou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Nesse sentido, não assiste razão ao reclamante quanto à pretensão de aplicação do índice de 66,66%. Na hipótese dos presentes autos, no entanto, como o tema não foi trazido no recurso de revista da reclamada, mantém-se o percentual de 20% estabelecido pelo Tribunal Regional, a fim de evitar reformatio in pejus . Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000545-92.2012.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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