- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Ação Rescisória 0010433-30.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR AO NOVO SISTEMA PROCESSUAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/15 (REFERÊNCIA NO ART. 485, VII, DO CPC/73). A ação rescisória foi ajuizada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em hipótese de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido ainda sob a égide do CPC de 1973. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência da legislação anterior, o regime jurídico aplicável à coisa julgada é o do revogado CPC. Havendo correspondência da causa de pedir invocada pelo autor no CPC de 1973, não há prejuízo ao exame de mérito da presente ação. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 402 DO TST. PROVA NÃO DECISIVA. PROVA QUE NÃO É CRONOLOGICAMENTE VELHA. A autora requer a desconstituição do acórdão rescindendo sob o fundamento de que a prova testemunhal considerada no julgamento é falsa, conforme o d ocumento novo apresentado nesta ação desconstitutiva - relatório do inquérito policial que atestou o falso testemunho . O documento novo a que se refere o artigo 485 , VII, do CPC/73 é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. Contudo, a prova que o autor considera nova é posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que o documento não é cronologicamente velho . Incidência da Súmula 402/TST . De outro lado, extrai-se do acórdão rescindendo que a prova testemunhal ora impugnada foi confrontada pelo Regional com outro testemunho e com prova documental . Todo o conjunto probatório foi valorado, de modo que a decisão não se apoia exclusivamente no testemunho que a parte autora alega não ter sido verdadeira . É irreparável a decisão recorrida, que julgou improcedente o pleito rescisório. Precedentes desta Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010433-30.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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