JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011634-91.2017.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Ação Rescisória 0011634-91.2017.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA SOB O ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, VII, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, VII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, VII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/1973). SÚMULA N.º 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 402 do TST (com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda), "Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". In casu , os alegados "documentos novos", consistentes na perícia realizada em outra Reclamação Trabalhista, na avaliação audiológica e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se enquadram no conceito de documento "cronologicamente velho", pois produzidos em momento posterior ao trânsito em julgado do processo matriz. Inviável, nesse contexto, a ação rescisória sob o referido enfoque. Recurso Ordinário conhecido e não provido . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSUCESSO DO RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. CABIMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. A CLT não contempla o meio de impugnação à coisa julgada. A chamada ação rescisória está disciplinada no Código de Processo Civil, à luz dos artigos 966 e seguintes. O texto consolidado, sobre este particular tema, disciplinou somente a exigência de percentual específico para o depósito prévio (CLT, art. 836). Assim, ressalvada esta exceção, são as regras do direito processual comum que deverão orientar e disciplinar todo o trâmite da ação de corte nesta Justiça Especializada. Nesse caminhar, deve ser observado que o CPC de 2015 conferiu novo disciplinamento aos honorários advocatícios. Entre outras alterações, está a regra no sentido de que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos exatos termos do § 11 do art. 85. Assim, tendo sido proferido o acórdão recorrido já na vigência do CPC/2015 , em que houve condenação em honorários advocatícios, tem pertinência a majoração da verba honorária quando da apreciação do Recurso Ordinário, devendo ser prestigiado o trabalho do patrono da parte adversa que, a despeito da falta de complexidade da matéria objeto do recurso até então interposto, despendeu tempo ao elaborar as suas razões de contrariedade. Precedentes do STJ. Pedido parcialmente deferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011634-91.2017.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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