- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000553-67.2015.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, o autor afirma que o alegado "documento novo" seria a sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0003948-82.2012.5.15.0029, de 25/4/2014. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida em 1 º /07/2014, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos para a configuração do documento novo, quais sejam: o desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte. In casu , não foi demonstrada a impossibilidade de o recorrente valer-se dessa sentença para o julgamento do seu Recurso Ordinário na reclamação trabalhista matriz, possibilidade que encontra suporte na Súmula n.º 8 desta Corte, o que inviabiliza a pretensão rescisória, conforme diretriz contida no item I da Súmula n.º 402 desta Corte. Demais disso, a causa de rescindibilidade tratada no art. 485, VII, do CPC/1973 também exige que o documento novo possa garantir, por si só, provimento favorável à parte, o que não ocorre com a sentença apresentada pelo recorrente, que trata de relação jurídica de terceiro. Nesse caso, seria necessário estabelecer-se um nexo entre a situação fática apurada na Ação Trabalhista n.º 0003948-82.2012.5.12.0029 e aquela verificada no processo matriz; e esse nexo demanda dilação probatória que não encontra campo para florescer nos estreitos limites da ação rescisória. Hipótese de rescindibilidade não configurada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA AOS ARTS. 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E 58 E 71 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, os temas relativos à validade do controle de jornada, pagamento integral das horas extras e concessão do intervalo intrajornada foram decididos com base na prova dos autos do processo matriz. Assim, tem-se que o acolhimento da pretensão rescisória demandaria o reexame dos fatos e provas da reclamação trabalhista originária, providência que tropeça no óbice da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000553-67.2015.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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