- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010977-10.2017.5.15.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao valor arbitrado aos danos materiais e morais. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e a doença por ele desenvolvida/agravada. Ponderou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito do reclamante. Asseverou, ainda, que a reclamada descumpriu normas de saúde e segurança do trabalho. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao fixar a indenização por dano moral, fundamentou sua conclusão na extensão do dano, na capacidade econômica do empregador e no valor pedagógico da sanção, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o nexo concausal deve ser levado em consideração na fixação da pensão mensal, a qual deve corresponder ao efetivo percentual constatado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010977-10.2017.5.15.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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