- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-79.2017.5.06.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALAS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS COM DIVULGAÇÃO PRÉVIA. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que o STF, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, reafirmou a tese supracitada, indicando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional destaca que o reclamante, exercendo a função de motorista de entrega, transportava valores "a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré", mas firma tese de que a indenização por danos morais, neste caso, não é devida. Considerando este aspecto e, com ressalva de entendimento pessoal, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que o simples transporte de valores por empregado não habilitado configura dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001249-79.2017.5.06.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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