- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001276-95.2019.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se verifica da leitura do acórdão regional, indubitável que o reclamante realizava o transporte de cigarros/numerário, uma vez que a tese delineada na decisão recorrida é a de que o mero transporte desta carga não configura dano moral. Não há controvérsia ainda acerca da função exercida pelo reclamante, qual seja, vendedor. Considerando estes aspectos e, com ressalva de entendimento pessoal, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que o simples transporte de valores por empregado não habilitado configura dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos artigos 62, I, da CLT e 373, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a incompatibilidade de fixação e controle da jornada do reclamante e destacou que a impossibilidade de controle de jornada não poderia ter sido negociada por meio de norma coletiva. Embora tenha prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que " é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ", a decisão regional, ainda assim, merece reforma diante da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001276-95.2019.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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