- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010460-13.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC/15 . NULIDADE DA CITAÇÃO. PROPRIETÁRIA FALECIDA. CONTINUIDADE TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. LEGITIMIDADE.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, V, DO CPC E 5º, LV, DA CF/88 . NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo empregador sob a alegação de que a notificação ocorreu de forma irregular, em nome de empresa individual e no local onde não mais funcionava. No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não ser encontrado (art. 841, § 1º, da CLT). No caso concreto , depreende-se dos autos que, na ocasião da dispensa imotivada da reclamante, em 03/01/2017, o autor desta ação desconstitutiva já era o titular da empresa reclamada e que a antiga proprietária da pessoa jurídica faleceu em 9/10/2016. Emerge dos autos, ainda, que a empresa continuou o exercício de suas atividades sob administração e gerência do ora autor, o qual herdou 100% do seu capital social, conforme o formal de partilha. Fora destacado, ainda, que o estabelecimento comercial foi fechado pelo Shopping Center e que o empregador instruiu os ex-empregados a "procurarem seus direitos" . Como novo titular da empresa, o autor deveria realizar a alteração contratual e proceder à baixa no registro da empresa junto aos órgãos competentes. Cumpre registrar que se considera como endereço da pessoa jurídica aquele indicado no seu estatuto social. Diante disso, não se comprovou que citação por edital ocorreu por dolo da parte ré, o que revela a improcedência da presente ação desconstitutiva. Assim, não se constata violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, posto que não se verifica a invalidade da citação. Precedente específico desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010460-13.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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