JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000750-76.2012.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000750-76.2012.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. CITAÇÃO NULA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO ENDEREÇO DO RECLAMADO NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E 841, § 1.º, DA CLT. A citação por edital encontra previsão no parágrafo 1.º do art. 841 da CLT, nas hipóteses em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, desde que, obviamente, tenha sido indicado o endereço correto, o que não aconteceu no caso em tela, pois o endereço fornecido na petição inicial da Reclamação Trabalhista não correspondia ao da inventariante do espólio do reclamado nem ao endereço do empreendimento. Portanto, não se configurou, no processo matriz, a hipótese autorizadora da citação editalícia. Como corolário lógico-jurídico, há a constatação de que a angularização da relação jurídica processual não se completou, o que torna nulos os atos processuais realizados no processo matriz, nos termos decididos pelo acórdão recorrido. Cuida-se, pois, de nulidade absoluta - rectius , de verdadeira inexistência da relação jurídica processual, porque a citação não concretizada é citação inexistente, o que afeta toda a relação jurídico-processual. Hipótese de rescindibilidade configurada, portanto, autorizando a manutenção do acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000750-76.2012.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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