JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010455-88.2018.5.03.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010455-88.2018.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CITAÇÃO POR EDITAL. ESTABELECIMENTO FECHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO SUCESSOR DA RECLAMADA EM REGULARIZAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. I. Decisão rescindenda que, após citação por edital, reconhece a revelia e julga parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se alega vício de citação, sob o argumento de que a reclamante, ora ré, ao ajuizar a ação matriz, indicou endereço em que não mais funcionava o estabelecimento, tendo a loja sido fechada pelo shopping em que funcionava em razão do óbito da empresária individual empregadora, de modo que restou configurada a má-fé, vício que contaminou o ato citatório. III. O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir se há vício de citação pelo fato de, no processo matriz, a reclamante ter indicado como endereço para citação da reclamada o local da prestação de serviço, o qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não mais funcionava naquele logradouro em razão do fechamento do estabelecimento após o falecimento da proprietária, empresária individual, cujo capital social foi integralmente herdado pelo autor desta ação rescisória. IV. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a proprietária da reclamada no processo matriz faleceu em 9/10/2016, sendo certo que a empresa individual seguiu em funcionamento até 3/1/2017, sob a administração do ora autor, sendo essa a data considerada como o último dia laborado pela reclamante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista em 31/8/2017. V. Não obstante o óbito da empresária individual, houve continuidade das atividades empresariais e foi mantido o contrato de trabalho da ré até o fechamento do estabelecimento, sendo certo que o autor assumiu a atividade empresária, porém não diligenciou regularizar o registro no cadastro perante a Junta Comercial, de modo que não havia como a reclamante indicar endereço diverso na petição inicial e tampouco indicar o espólio, haja vista que, em que pese ao falecimento da empresária individual, a atividade empresária prosseguiu, havendo sucessão de empregadores sob a perspectiva da trabalhadora e na própria atividade empresária, em conformidade com o item 2.3.4 e seguintes do manual de registro empresarial individual aprovado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. VI. Portanto, não se cogita de emprego de ardil pela reclamante no processo matriz com o propósito de dificultar o exercício do direito de defesa pela reclamada, pois, o que se constata é que o autor não adotou providência que lhe incumbia com o fim de permitir a citação pessoal e evitar a editalícia. VII. Dessarte, incólumes os artigos 75, V, do CPC de 2015 e 5º, LV, da CRFB, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com base no art. 966, V, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2. VIII. Outrossim, a despeito do teor da Súmula nº 408 do TST, como não foi constatado o emprego de dolo processual pela ré no processo matriz, a ação rescisória também não logra êxito, com amparo no art. 966, III, do CPC de 2015. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010455-88.2018.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010458-43.2018.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 16/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 75, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA SÓCIA PROPRIETÁRIA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESA…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010460-13.2018.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/04/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC/15 . NULIDADE DA CITAÇÃO. PROPRIETÁRIA FALECIDA. CONTINUIDADE TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. LEGITIMIDADE.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, V, DO CPC E 5º, LV, DA CF/88 . NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo empregador sob a alegação de que a notificação ocorreu de forma irregular, em nome de empresa individual e no local onde não mais funcionava. No P…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009143-46.2014.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/05/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO LOGRADOURO EMPRESARIAL ANTES DA CITAÇÃO E DO AJUIZAMENTO INICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COMPROVADO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora que articula a nulidade da citação por edital no processo matriz. Depreende-se do disposto no art. 841, § 1º, da CLT que a comunica…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003187-59.2024.5.07.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ESTABELECIMENTO COMERCIAL FECHADO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NA RESIDÊNCIA DOS PAIS DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMICÍLIO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000314-65.2020.5.20.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 25/06/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 841, § 1.º, DA CLT E 280 DO CPC CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista originária ao argumento de nulidade da citação da autora.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.