- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Ação Rescisória 0000901-19.2014.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de premissa fática acerca da qual tenha, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional tenha permanecido omisso de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a questão alegada pela exequente, relativa à necessidade de ajuizamento de ação rescisória com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, prescinde de qualquer elemento fático, assumindo contornos eminentemente jurídicos. 3. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, ainda que silente o Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PELO MUNICÍPIO. TRÂNSITO EM JULGADO (2016) POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 (2014). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A exequente não se conforma com a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo a partir da impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública Municipal. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o mérito da controvérsia na fase de conhecimento, relativo às diferenças salarias decorrentes dos abonos pagos em valores fixos à luz da legislação municipal, foi analisado pela última vez em “ decisão foi mantida por este Tribunal em sede de recurso ordinário interposto pelo Município reclamado, tendo havido trânsito em julgado em 13/09/2016 ”. 3. De outro lado, a Súmula Vinculante 37, a qual determina que “ não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”, fundamento nuclear utilizado pelo TRT para declarar inexigível o título, foi aprovada em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, realizada em 16/10/2014 e foi publicada oficialmente em 24/10/2014. 4. Sinale-se que o § 14 do art. 525 do CPC, ao dispor sobre a possibilidade de decretação da inexigibilidade do título executivo, é explícito ao fixar que “ a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda ”, condição que, à luz das premissas citadas, se encontra devidamente satisfeita no caso. 5. Em tal contexto, não há falar na necessidade de ajuizamento de ação rescisória, configurando-se a impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, como meio idôneo à declaração de inexigibilidade do título executivo, o que não permite divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000901-19.2014.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.