JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001160-14.2014.5.15.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0001160-14.2014.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência das matérias e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte defende que " o cerne do debate no caso em tela é o desrespeito do julgado à coisa julgada assegurada constitucionalmente, sendo inegável a transcendência social". Afirma que o Regional não enfrentou "a questão suscitada pelo agravante, notadamente a inexistência de ação rescisória e inexistência de pronunciamento explícito do STF declarando inconstitucional a norma em que está amparado o título executivo no caso em tela". Argumenta que "restou preclusa a oportunidade do agravado suscitar qualquer vício no título executivo proferido na fase de cognição, haja vista que o mesmo fez coisa julgada material e transitou em julgado em 23.08.2016, quando começou a fluir o prazo decadencial para a propositura de eventual ação rescisória, que no caso, não chegou a ser interposta pelo réu". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, constou na delimitação do acórdão recorrido que o TRT manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial consignando que "No caso dos autos, a vedação pelo STF ao aumento dos servidores por meio de decisões judiciais reiteradas, a Súmula Vinculante nº 37, foi publicada em 16/04/2014. Portanto, antes do trânsito em julgado da sentença dos presentes autos e, por suposto, também da sentença de liquidação". 6 - Ficou registrado que o Regional foi provocado, nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a se manifestar pelo prisma das alegações de que a decisão afronta o instituto da coisa julgada e que o Município reclamado não interpôs ação rescisória. Nesse passo, o TRT asseverou a inexistência de vícios a serem sanados no acórdão embargado, ressaltando que: "Apenas a título de esclarecimento, houve o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face das reiteradas decisões judiciais em face de matéria idêntica, e que culminou com a publicação da Súmula Vinculante nº 37 em data de 24/10/2014, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia". Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Origem, considerando que antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido a respeito da inconstitucionalidade da matéria a qual se funda o título executivo judicial em questão, cabendo nesta hipótese a relativização da coisa julgada, não ocorrendo a sua simples afronta de forma direta e não havendo que se falar em necessidade de interposição de Ação Rescisória ". 7 - Assim, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, a execução foi extinta e, em exame preliminar, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) em relação à inexigibilidade do título executivo judicial, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001160-14.2014.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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