- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-62.2017.5.01.0074, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO NÍVEL “C” DO CARGO DESVIADO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS PAGAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “ supõe dissonância patente entre as decisões ”, “ o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. 2. No caso, o TRT assentou que “ há expressa referência no v. acórdão exequendo que, em setembro de 2016, a agravante procedeu ao enquadramento do exequente às efetivas funções por ele desempenhadas, conforme corroborado pela ficha financeira de id. aab9298 - pág. 22 ” e que, “ de acordo com o esclarecimento do Sr. Perito, sob o id. 243dca8, a ficha financeira em referência demonstra que dito enquadramento do exequente se deu exatamente no nível C ”, concluindo que “ as diferenças salariais deferidas devem ser calculadas observando o nível em que a própria Agravante reconheceu e realizou o enquadramento, qual seja, o C ”. 3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100425-62.2017.5.01.0074. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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