- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-83.2018.5.08.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ARTIGO 879, §1º, DA CLT. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 149. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da autora para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do piso da categoria, no momento da apuração das parcelas vincendas, a partir de março de 2022, com os consectários respectivos, em obediência ao título executivo e à decisão proferida pelo STF na ADPF 149. A Corte de origem consignou que, “ uma vez que os cálculos sob Id 45fdb40 não contemplam o período vincendo, e, o título executivo assim ordenou (comando ratificado pela r. decisão agravada), por se tratar de parcela de trato sucessivo, deve a liquidação tomar em conta tal particularidade ”. No que se refere à incidência da tese firmada no julgamento da ADPF – 149 ao caso em tela, o Tribunal a quo registrou que, “ uma vez que a decisão da ADPF-149 não estabeleceu limitação quanto aos empregados atingidos pela sua aplicação, fazendo recair seus desdobramentos sobre as categorias sujeitas ao regramento discutido, resultando a recepção da legislação aplicável à categoria do agravante (Lei nº 4.950-A/66), com a modulação dos seus efeitos, por meio da técnica de congelamento da base de cálculo do piso, a partir de março/2022, bem como o título executivo transitado em julgado nestes autos é no sentido, justamente de reconhecer em favor do agravante a diferença salarial por conta da base de seu piso profissional e as repercussões correspondentes, nenhuma incompatibilidade há entre as decisões proferidas, mas ao revés, seu devido alinhamento” . Assim, ao determinar a estrita observância do título executivo, que determinou o pagamento das diferenças salariais também das parcelas vincendas, a Corte de origem respeitou os limites da coisa julgada, restando incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Tratando-se a parte autora de profissional engenheiro, cuja remuneração está prevista na Lei nº 4.950-A/66, e tendo sido aplicada a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 149, não há falar em violação dos artigos 7º, inciso IV, 102, §2º, e 103-A da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000324-83.2018.5.08.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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