- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100965-83.2019.5.01.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a ausência da guia GRU referente às custas processuais não configura a deserção do apelo, quando a parte anexa aos autos o comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária na qual consta o tipo de documento pago (GRU Judicial), atestando o pagamento das custas e possibilitando identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na sentença. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 2. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso de revista, sob pena de ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo § 4.º do artigo 899 da CLT, na medida em que o comprovante de pagamento possui elementos suficientes para sua vinculação ao presente feito. 3. Desse modo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. REVERSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão a análise dos fatos por meio da verificação de documentos e depoimentos, bem como a subsunção dos fatos à norma, com o consequente afastamento da pena mais grave após a verificação da dupla punição pelo mesmo fato. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente à análise das provas documentais e depoimentos, que analisam o conteúdo fático da controvérsia. Deixou, portanto, de transcrever a conclusão de que houve dupla punição por um mesmo fato, com o consequente afastamento da pena mais grave. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . Constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito das teses invocadas pelo agravante com relação à multa do art. 477, §8º, da CLT e à indenização substitutiva do seguro desemprego. Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito. Assim, as matérias não estão prequestionadas, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100965-83.2019.5.01.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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