JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020338-50.2019.5.04.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0020338-50.2019.5.04.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que não há impedimento à cumulação da ação de produção antecipada de provas com o protesto interruptivo da prescrição em relação aos pedidos idênticos. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a ação de produção antecipada de provas interrompe a fruição do prazo prescricional, uma vez que a cumulação dos pedidos atende aos princípios da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020338-50.2019.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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