JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000380-06.2015.5.20.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000380-06.2015.5.20.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFISSIONAL DE FÍSICA MÉDICA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/50. Nos termos dos artigos 1º da Lei nº 1.234/50 e 1° do Decreto 81.384/78, as vantagens ali previstas são asseguradas, tão somente, aos servidores federais da administração direta e de suas autarquias, pessoas jurídicas de direito público, não sendo aplicáveis, portanto, aos empregados públicos federais, os quais se submetem ao regime próprio das empresas de direito privado, como é o caso do reclamante. Ademais, não se cogita afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal distinção decorre do dever legal de estrita observância aos regimes jurídicos diversos a que estão submetidos os aludidos entes públicos. Precedente de Turma do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-06.2015.5.20.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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