- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-24.2020.5.03.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao " pagamento de horas extras, inclusive intervalares, com base na jornada de trabalho fixada na sentença ." As alegações recursais divergem do quadro fático registrado pelo TRT, de que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem registros invariáveis e de que o preposto não soube informar a jornada de trabalho da reclamante. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais de que a reclamante não realizava horas extras seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. JUROS E DEMAIS ENCARGOS. COMPRAS CANCELADAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões , referentes às vendas canceladas e parceladas, determinando que o pagamento seja efetuado nos moldes postulados na petição inicial, pois, apesar da determinação judicial para exibição de documentos, não foram juntadas aos autos todas as informações necessárias para apuração das diferenças das comissões. Em relação à manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões referentes às vendas canceladas e parceladas, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST . Registre-se, ainda, que , em sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese de caráter vinculante sobre o tema, assentando o seguinte entendimento: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado " (processo IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027). Portanto, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010517-24.2020.5.03.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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