JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020552-13.2020.5.04.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020552-13.2020.5.04.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, por considera-lo inválido. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente (arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT). Como se depreende do art. 855-D, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), como também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Outrossim, o enunciado Súmula 418 do TST dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". In casu, conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o acordo extrajudicial apresentado é inválido, por representar um ato de renúncia do empregado, na medida em que não há concessões recíprocas, sendo prejudicial ao trabalhador. Neste contexto, o a decisão do Tribunal Regional não tem o condão de violar os arts. 855-B da CLT ou 104 do Código Civil. Ademais, o aresto apresentado para confronto de teses é inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porquanto não apresenta as mesmas premissas fáticas constates do acórdão paragonado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020552-13.2020.5.04.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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