- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-51.2011.5.05.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da executada. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, CUJO VALOR ESTÁ SUJEITO A REAJUSTES ANUAIS BASEADOS NO IGP-DI. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional foi expressa em asseverar que “ não há autorização na coisa julgada, tampouco nos regulamentos da entidade de previdência privada, para que se reduza o valor da complementação de pensão quando o "IGP-DI" for negativo ” e ainda ressaltou que “a incidência de índice negativo sobre o benefício previdenciário acarretaria diminuição de seu valor, o que é vedado pelo art. 194, IV, da Constituição Federal.” Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. Mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123, segundo a qual ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 2007 A 2013. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ileso o art. 202, “caput”, da Cr. A Corte Regional consignou expressamente que a própria executada “ admitiu em suas razões que a cobrança das contribuições pessoais ao Plano de Benefícios 1 foi suspensa desde janeiro de 2007, sendo suportada pelo Fundo de Contribuições criado a partir do superavit acumulado pelos investimentos do indigitado Plano .” No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000405-51.2011.5.05.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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