- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000395-07.2011.5.05.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar os temas ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO, CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS RECLAMANTES, INCLUSIVE NO PERÍODO DE 2007 A 2013, e CUSTAS PROCESSUAIS, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que a aplicação de índice negativo implica efetiva redução do valor do benefício, o que encontra óbice na Constituição Federal, bem como que não houve nenhum prejuízo à agravante, na medida em que foi mantido o valor percebido desde junho/2005, somente alterado em junho/2007. Ainda, consta que a própria executada reconheceu que a cobrança da contribuição dos empregados foi suspensa no período de janeiro/2007 a dezembro/2013. E, por fim, o TRT expôs que se admite a complementação das custas processuais recolhidas em fase de conhecimento quando da correta liquidação da execução. Vê-se, portanto, que o TRT efetivamente exerceu a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. O título executivo determinou o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria pelo IGP-DI. O TRT, ao entender que há óbice constitucional à aplicação de índice negativo, porque isso implicaria a efetiva redução do valor do benefício, decidiu em conformidade com o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/1988 c/c o art. 2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, que tratam do princípio da irredutibilidade de benefícios da previdência social. Ora, se o benefício principal não admite a redução, a fim de se proteger o poder aquisitivo do beneficiário, também não se pode admitir que a sua complementação sofra reajustes negativos, sob pena de se afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Agravo a que se nega provimento. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS RECLAMANTES, INCLUSIVE NO PERÍODO DE 2007 A 2013. Consta do acórdão regional que a própria executada reconheceu que a cobrança da contribuição dos empregados foi suspensa no período de janeiro/2007 a dezembro/2013. Logo, não se pode entender como devidas as contribuições alegadas pela parte executada se ela própria confessa que não houve cobrança no período de janeiro/2007 a dezembro/2013. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se admite a complementação das custas processuais, recolhidas em fase de conhecimento, ao real valor da condenação obtido em fase de execução. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000395-07.2011.5.05.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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