JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020796-76.2014.5.04.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020796-76.2014.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da análise do decidido pelo Tribunal Regional, constata-se que o Recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois sua argumentação recursal não se dirige a infirmar os reais fundamentos da decisão. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. PAGAMENTO DA DOBRA DE FORMA SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento que se firmou nesta Corte Superior, no sentido de que, configurada a imposição patronal de conversão parcial das férias em abono pecuniário, é devido o pagamento em dobro dos dias de férias não usufruídos pelo empregado, com fundamento no art. 137 da CLT. II. Tendo o acórdão regional registrado ser incontroverso que o trabalhador auferiu de forma simples o período de férias não usufruído, o Reclamante faz jus apenas à dobra da parcela. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A execução das atividades fora da sede da empresa, por si só, não afasta o cumprimento das normas relativas à duração do trabalho. A incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. II. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas coligidas nos autos, decidiu que o empregado não se insere na exceção prevista no art. 62, I, da CLT ante a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho cumprida fora da sede da empresa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional atribuiu à Reclamada o ônus de provar o recolhimento regular do FGTS. II. A Corte Regional, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação da parte Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade realizada pela parte Reclamante ao manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos, está enquadrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que " o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza ". II. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que a atividade realizada pelo Autor ao manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos, está enquadrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. Ao assim decidir, a Corte Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Logo, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RENÚNCIA À PRETENSÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. I. O Reclamante, em contrarrazões ao recurso de revista, renuncia o pedido de honorários advocatícios assistenciais. II. Prejudicada a análise da matéria do recurso de revista da Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020796-76.2014.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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