- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101513-90.2016.5.01.0262, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO REGIME DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTO EM NORMA INTERNA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute prescrição aplicável ao pedido de restabelecimento do cômputo do benefício de licença-prêmio instituído por norma interna da empregadora e extinto por acordo coletivo de trabalho. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100% PREVISTA EM NORMA INTERNA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. BIS IN IDEM . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais quanto a "Gratificação de Férias" e reflexos. Entendeu que a gratificação de férias instituída por liberalidade da empresa afasta o direito do empregado à percepção do terço constitucional de férias, pois o cálculo da gratificação empresarial leva em conta a integralidade da remuneração do mês das férias, ou seja, 100% dessa remuneração, sendo, pois, mais benéfica do que o terço constitucional, que equivale meramente a 33,33%, e, portanto, deve ser interpretada restritivamente . II. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 50 da SBDI-1 do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO REGIME DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTO EM NORMA INTERNA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se a licença prêmio de benefício previsto no Manual de Recursos Humanos - MANO, regulamento interno da Reclamada, concedido, portanto, por mera liberalidade, e extinto por meio de acordo coletivo em 2008, o pedido de restabelecimento do direito ao cômputo de prazo para novas licenças-prêmio encontra-se fulminado pela prescrição total, por se tratar de parcela não prevista em lei, nos moldes da Súmula 294 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . Prejudicado o exame do capítulo "DA LICENÇA-PRÊMIO". (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101513-90.2016.5.01.0262. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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