JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000280-47.2013.5.04.0561

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno 0000280-47.2013.5.04.0561, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema, "para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as relacionadas ao intervalo intrajornada e aos cursos ' treinet' e as relativas aos deslocamentos para participação em eventos e reuniões, no período em que o reclamante efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária, o que ocorreu por todo o período não prescrito, em razão do seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT". 2. Efetivamente, consta do acórdão turmário que "o Regional foi claro ao consignar que o reclamante, no período não prescrito, era a autoridade máxima da agência, exercendo o cargo de Gerente Geral de Agência II". Entretanto, o Regional concluiu que "não cabe a aplicação da regra prevista no art. 62, II, da CLT, ao empregado bancário, tendo em vista que o §2º do art. 224 da CLT, apresenta normatividade especial para regular a jornada do bancário que exerce cargo de gerente". 3. Assim, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas, a partir do quadro fático descrito pelo Regional, deu novo enquadramento jurídico à situação posta. 4. Correta, ainda, a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 287, parte final, desta Corte. 5. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Nenhum dos cinco arestos colacionados apresenta o mesmo quadro fático dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-47.2013.5.04.0561. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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