- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo Interno 0021667-74.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEPÓSITO RECURSAL INCABÍVEL. DIRETRIZ DAS SÚMULAS 99 E 161 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DO PERITO. TITULARES DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se, na origem, de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, direcionada aos capítulos na sentença rescindenda em que condenado o reclamante, ora Autor, ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, figurando no polo passivo da presente ação desconstitutiva apenas a reclamada no processo originário. 2. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório e, posteriormente, barrou o recurso ordinário interposto pela Ré, sobrevindo o aviamento de agravo de instrumento. 3. Em decisão unipessoal, foi provido o agravo de instrumento da Ré e extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da regular da relação processual, concernente ao equívoco na indicação do polo passivo. 4. No que diz respeito à alegada deserção do recurso ordinário da Ré, é preciso ter mente que não houve condenação em pecúnia no acórdão regional em que julgada a ação rescisória e, nessa situação, torna-se incabível o depósito recursal. Na forma dos incisos I e XI, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, a obrigatoriedade de efetivação do depósito recursal está vinculada à existência de condenação em pecúnia (diretriz das Súmulas 99 e 161 do TST). Outrossim, a jurisprudência do TST é no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios não se enquadra no conceito de condenação em pecúnia para os efeitos da exigência de depósito recursal, pois decorre da mera sucumbência. Portanto, não há falar em deserção do recurso ordinário por insuficiência do depósito recursal, tal como alegado no agravo interno. 5. Igualmente, não há como afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo Autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. No tocante ao perito judicial, relativamente a esse aspecto, este possui posição semelhante à do advogado, visto que é o titular do direito material e detém legitimidade, inclusive, para figurar como exequente na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ostenta título executivo judicial (CPC, art. 515, V). Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado e ao perito, a eles pertence a legitimidade para discutir a questão em ação rescisória. 6. No caso, o Autor indicou, no polo passivo da presente ação rescisória, apenas a reclamada, deixando de requerer a citação dos efetivos - e únicos - titulares dos direitos reconhecidos no provimento condenatório. 7. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos titulares dos direitos reconhecidos no título executivo atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 20/8/2019 - em virtude de desistência do recurso ordinário interposto pela reclamada e, por consequência, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo aviado pelo reclamante -, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021667-74.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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