- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001304-37.2023.5.12.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ELETRICISTA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho no exercício da profissão de eletricista. Entre os riscos inerentes à atividade, está o de sofrer descargas elétricas de variável intensidade, que podem levar, inclusive, ao óbito. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que às questões de responsabilidade civil que envolvam determinadas profissões, como eletricista, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, extraída do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001304-37.2023.5.12.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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