- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário 0100330-16.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA DO TRABALHADOR NO PERÍODO EM QUE CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se da decisão impugnada que o deferimento da tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano de saúde, se deu com fundamento no fato de que, ao tempo da dispensa, o contrato de trabalho do litisconsorte passivo encontrava-se suspenso em decorrência da fruição de auxílio-doença comum. 3. Cumpre registrar que, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade coatora não determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, mas tão somente o restabelecimento do plano de saúde em razão do sobrestamento do pacto laboral. Considerando tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se essencialmente à verificação da alegação da impetrante, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho do litisconsorte passivo derivou do encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ, o que afastaria a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. 4. Destaque-se, contudo, que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, “caput” e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, é de se concluir que a recorrente, quando da impetração do presente “mandamus”, não logrou comprovar o efetivo encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ. Vale dizer, o único “documento” apresentado como prova pré-constituída, denominado “Comunicado de Encerramento do Estabelecimento” (fl. 6), trata-se de mera reprodução na petição inicial do presente “mandamus” da declaração enviada pela impetrante ao sindicato profissional, não tendo o condão, ao menos em análise perfunctória, de afastar a regra estabelecida no art. 476 da CLT. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100330-16.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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