- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário 0000160-89.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde, se deu com fundamento na emissão de laudos e atestados médicos, produzidos em grande parte após a rescisão contratual (11/10/2023), e no afastamento do então reclamante das atividades laborais por 180 dias, datado de 16/10/2023. 3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com os serviços desempenhados em favor da impetrante. 4. Cumpre registrar que não há documentação nos autos que evidencie qualquer afastamento das atividades laborais em decorrência da concessão de benefício previdenciário ao longo dos 3 meses do contrato de trabalho, nem indícios de que tenha sido expedida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor do empregado. 5. Nessa esteira, não se observa eventual estabilidade acidentária do litisconsorte passivo à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Ressalte-se que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. 7. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000160-89.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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