- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0004563-80.2024.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA TRABALHADORA COM CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que denegou a segurança. 2. A pretensão mandamental direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que, considerando discriminatória a dispensa da trabalhadora, deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na determinação de restabelecimento do plano de saúde, com custeio integral pelo empregador. Pontue-se que não foi requerida em caráter de tutela de urgência a reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. Conforme se infere dos autos, a autoridade coatora, num primeiro momento, levando em conta o fato de que o reclamado “ não comprovou ter oportunizado à parte autora a manutenção no plano de saúde fornecido durante o curso do contrato de trabalho ”, concluiu que, “ em que pese a prova documental até então produzida não ser suficiente, por si só, para caracterizar a dispensa discriminatória e o nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho da autora” no reclamado, “a exclusão imediata da reclamante do plano de saúde, sem conferir-lhe a possibilidade de permanência, infringiu o dispositivo legal supramencionado” , restando, portanto, “caracterizado o requisito da probabilidade do direito ”. Ato contínuo, quando da apreciação do pedido de reconsideração amparado na demonstração de que foi oportunizada a trabalhadora a possibilidade de manutenção do plano de saúde, o MM. Juízo refluiu do entendimento anteriormente externado, para concluir pela configuração da dispensa discriminatória, acrescendo à primeira decisão a incumbência ao reclamado de custear integralmente a assistência médica. Na ocasião, assinalou que os documentos constantes dos autos comprovam “ que a empresa tinha conhecimento das enfermidades que acometiam a autora ”, sendo “ possível reconhecer a presença dos requisitos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, quanto à caracterização, em tese, da dispensa discriminatória ”. 4. Ocorre que toda a documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida à presente ação mandamental, não tem o condão de evidenciar, ao menos em análise perfunctória, o caráter discriminatório da dispensa da trabalhadora. Incontroverso que a litisconsorte passiva foi admitida em 18/12/2023 e dispensada sem justa causa em 16/5/2024. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que os 2 (dois) atestados médicos produzidos pelo Dr. Márcio Douglas Pereira da Silva, Médico da Estratégia de Saúde da Família, datados de 30/4/2024 e 4/6/2024, informam que a litisconsorte passiva encontrava-se acometida por enfermidades psiquiátricas, sendo necessário seu afastamento das atividades laborais, por 5 (cinco) dias e por prazo indeterminado, respectivamente. Todavia, cumpre registrar que as referidas patologias não estão inseridas no rol enunciado na Súmula 443 desta Corte, tampouco se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de considerá-las estigmatizantes, sendo inaplicável, portanto, em sede de cognição sumária, o referido verbete. Precedentes desta Subseção. Ademais, contrariamente ao entendimento exposto pela autoridade coatora, a mera ciência da empresa acerca das enfermidades da trabalhadora, por si só, não configura elemento suficiente para evidenciar que sua dispensa ostentou natureza discriminatória. 5. No que concerne à configuração das patologias como de cunho profissional, consoante se infere das decisões inquinadas, a própria autoridade coatora reconheceu que os documentos apresentados não se mostraram satisfatórios para comprovar o nexo de causalidade entre as enfermidades acometidas pela litisconsorte passiva e os serviços prestados em favor do impetrante. Evidente, portanto, à luz do art. 300 do CPC, a impossibilidade de reconhecimento da natureza discriminatória da despedida da trabalhadora e do caráter ocupacional das enfermidades diagnosticadas, circunstância que autoriza a conclusão no sentido de que indevidas, ao menos em juízo de verossimilhança, as aplicações das compreensões contidas nas Súmulas 378, II, 440 e 443 desta Corte, restando, por conseguinte, incabível o restabelecimento do plano de saúde em decorrência de suposta nulidade da dispensa. 6. De igual modo, constatada a existência de declaração assinada pela litisconsorte passiva em 31/5/2024, em que efetuada a escolha pelo cancelamento do plano de saúde, tem-se que foi devidamente observada a regra prevista no art. 30, “caput”, da Lei nº 9.656/1998, restando desfundamentada a ordem de restabelecimento do plano de saúde pelo impetrante. Outrossim, ressalte-se que, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a garantia da manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa depende do preenchimento dos prazos legais, da contribuição regular com as mensalidades na vigência do contrato de trabalho e da assunção, pelo trabalhador, da responsabilidade pelo pagamento integral dos custos a partir da rescisão contratual. Daí por que também se desponta inequívoco inferir que não detém fundamento jurídico a decisão inquinada, por meio da qual foi determinado o custeio integral do plano de saúde pelo reclamado. 7. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004563-80.2024.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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