JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010652-78.2022.5.03.0137

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010652-78.2022.5.03.0137, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RELATIVIDADE. 1. A transcendência econômica não está alicerçada exclusivamente no valor que o autor atribuiu à sua pretensão na peça exordial, mas à potencialidade de causar impacto econômico. 2. Se a demanda proposta não encontra fundamento no ordenamento jurídico e tem fundamento dissonante da jurisprudência pacificada, por maior que seja o valor atribuído à causa, não estará presente o impacto econômico que justifique o reconhecimento da transcendência. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010652-78.2022.5.03.0137. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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