JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000423-53.2020.5.12.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000423-53.2020.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO COM TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIAL ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA . 1. Ainda que o valor da causa ou da condenação seja alto, não se pode reconhecer a transcendência de recurso que veicule tese absolutamente contrária a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, além de ser pacífico o entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto à jornada de seu empregado, o acórdão regional lastreou a condenação na prova oral produzida pela trabalhadora, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000423-53.2020.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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