JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101165-41.2019.5.01.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0101165-41.2019.5.01.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL E TRANSCENDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado nem mesmo tratou da transcendência, na medida em que detectou a existência de óbice processual intransponível (descumprimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2. A decisão embargada esclareceu com precisão o defeito formal do recurso de revista e deixou expresso que a transcendência ficou prejudicada. 3. Assim, não há que se falar em omissão, enquanto que a irresignação desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101165-41.2019.5.01.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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