JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001809-35.2014.5.17.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001809-35.2014.5.17.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ARGUMENTO INOVADOR E QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Afastou-se a transcendência da causa em razão de a decisão do Tribunal Regional estar em harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. Acrescente-se que o valor atribuído à condenação pelo Tribunal Regional não permitiria, de qualquer forma, reconhecer transcendência econômica, enquanto que a alegação de que a execução provisória atinge patamar expressivo é inovador, além de esbarrar na Súmula n.º 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001809-35.2014.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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