JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010916-94.2015.5.03.0152

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010916-94.2015.5.03.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR SE É DEVIDA. 1. Todas as indicadas violações constitucionais foram analisadas, ainda que o embargante não concorde com a conclusão. 2. A parcela em análise está prevista no título executivo e não cabe discutir, na fase de execução, se ela é devida, de modo que nenhuma das violações constitucionais apontadas tem aderência ao tema recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010916-94.2015.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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