- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0011199-40.2016.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão não foi resolvida pela distribuição do ônus da prova, na medida em que a Corte Regional concluiu que “ ante o conjunto probatório apresentado, no entender desta Relatoria, resta inequívoca a impossibilidade de controle de jornada ”. 2. Ademais, as horas extras que haviam sido reconhecidas na origem, tinham como fundamento a redução do intervalo intrajornada e a realização de cursos fora do horário de prestação de serviços, sendo que em se tratando de jornada externa, seria do trabalhador o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, enquanto que em relação aos cursos a Corte Regional registrou que “ se a própria autora não soube informar quantos cursos fazia e por quanto tempo, não há como acolher seu pleito ”. 3. Por outro lado, a transcendência econômica não está alicerçada exclusivamente no valor que o autor atribuiu à sua pretensão na peça exordial, mas à potencialidade de causar impacto econômico. 4. No caso, como a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, por maior que seja o valor atribuído à causa, não estará presente o impacto econômico que justifique o reconhecimento da transcendência. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011199-40.2016.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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