- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1001409-44.2021.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREMISSAS FÁTICAS CONTRÁRIAS AO SUSTENTADO NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que as premissas fáticas lançadas no acórdão regional são diametralmente opostas às alegações fáticas que alicerçam a tese veiculada no recurso de revista. 2. Não cabe, em sede extraordinária, a análise da prova documental que, segundo afirma o embargante, revelaria seu direito. Exatamente por isso invocou-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001409-44.2021.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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