JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000321-07.2022.5.06.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000321-07.2022.5.06.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO REVISIONAL. 1. Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo, o autor embarga de declaração sustentando que não foi respondida a tese de que, mesmo exercendo atividade externa, o ajudante de entrega deveria ter a jornada de trabalho controlada e que a ausência desse controle é fato suficiente para reconhecer verdadeira a jornada declinada. 2. Não existem omissões que precisem ser sanadas e a tese do embargante, no sentido de que não incide o óbice da Súmula 126 do TST, deve ser veiculada em recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000321-07.2022.5.06.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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