- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020930-07.2019.5.04.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (REINTEGRAÇÃO) E PENSIONAMENTO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA DISPENSA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. COTEJO INVIABILIZADO. ART. 896, §1ºA, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a executada transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, o que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal indicados. 2. Nesse contexto, resta descumprido o contido no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020930-07.2019.5.04.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.