- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo 0021621-79.2017.5.04.0403, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAL APARELHAMENTO. 1.O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2.Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 359 DA SBDI-I DO TST. 1.Conforme registrado no acórdão recorrido, “o Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região ajuizou protesto interruptivo da prescrição (processo nº 0022168-87.2015.5.04.0404) para resguardar a cobrança dos direitos decorrentes da jornada de trabalho praticada pelos trabalhadores da categoria”. 2.Segundo se depreende do acórdão regional, a demanda proposta pelo sindicato amparou-se em direitos individuais homogêneos (jornada de trabalho). Se isso não bastasse, de acordo com jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SbDI-I do TST, a prescrição se interromperia ainda que a demanda anterior tivesse sido proposta por parte ilegítima. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ALCANCE (BIENAL E QUINQUENAL). TERMO INICIAL DE RECOMEÇO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. LIMITE. OBJETO PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. A pretensão recursal não foi analisada pelo Tribunal Regional, em Juízo de admissibilidade do apelo, e a parte não opôs embargos de declaração, o que autoriza o reconhecimento de preclusão, quanto ao tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O TRT assentou que “não há diferença significativa entre as funções de gerente Van Gogh e Select, não havendo segmentos estanques”, que não houve diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e que o local de prestação de serviços era o mesmo. Registrou que o réu “não comprovou qualquer diferença de produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e os paradigmas”. 2.Diante desse contexto, a alegação do réu no sentido que não estavam presentes pressupostos autorizadores de equiparação salarial implica reexame de alegações de fato e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O TRT registrou que, “apesar de preenchido o requisito objetivo de pagamento da gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (vide as fichas financeiras do ID. dd43cc3 - Pág. 1 em diante), o que se observa da análise da prova oral é que não restaram configurados os elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança”, isso por que “não possuía poderes de admissão, demissão ou despedida, não participava de comitê de crédito, não tinha alçada ou subordinados, tampouco procuração ou assinatura autorizada pelo banco. Ademais, quanto ao poder de defender a liberação de crédito a cliente, trata-se de mera solicitação, não havendo verdadeira autonomia da reclamante para autorizar, por conta própria, tal liberação”. 2.A argumentação do réu no sentido de que a autora exerceu cargo de confiança contraria o quadro fático delineado pela Corte de origem, o qual não se submete a revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. 1.A decisão regional está de acordo com a Súmula n. 109 do TST, segundo a qual “o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem”. 2.Não há registro, no acórdão regional, sobre existência de norma coletiva autorizando a referida compensação. A Corte de origem não resolveu a controvérsia sob essa perspectiva, daí por que o apelo, nesse particular, carece de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST) Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021621-79.2017.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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