JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-50.2014.5.01.0482

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-50.2014.5.01.0482, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS SUPRIMIDAS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O SISTEMA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que não há nos autos norma coletiva que autorize a compensação do trabalho realizado nas folgas previstas da categoria. Diante desse contexto, não há falar-se em ofensa aos arts. 7.º, VI e XXVI, da CF/88; 884 do CCB ou contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST, que trata do regime de compensação semanal. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO 13.º SALÁRIO. CRITÉRIO. O Regional, ao reconhecer que o autor prestou horas extras de forma habitual, e que o critério de habitualidade fixado pela reclamada em sua norma interna não é razoável, não adotou entendimento em contrariedade às Súmulas n . os 45, 172 e 376, II, do TST, visto que os referidos verbetes, tampouco a legislação, definem tal critério. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001217-50.2014.5.01.0482. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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