JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000725-95.2010.5.15.0098

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000725-95.2010.5.15.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DE JULGAMENTO PARA ANALISAR A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto pelo exequente ser prejudicial do tema contido no agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVI. A controvérsia se assenta sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada omissão sobre o deferimento no título executivo do acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre a média das contribuições referente à gratificação semestral (que constitui parcela a que incide a contribuição), para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Com efeito, a Corte a quo , em sede de julgamento do agravo de petição, se manifestou sobre a impossibilidade de inclusão de outras verbas salariais, senão a soma do vencimento padrão e os anuênios, no cálculo da contribuição e do benefício de aposentadoria em virtude da interpretação que dá aos arts. 10 e 49 do Estatuto da Previ. Ao asseverar que " em razão do teto estabelecido é que não é possível incluir na base de cálculo todas as verbas pagas, mas tão somente a remuneração do cargo efetivo imediatamente superior, que se traduz na soma do vencimento padrão e anuênios ", o Tribunal Regional adotou entendimento que afasta - entre outras verbas - a parcela " gratificação semestral " do cálculo da média das 12 últimas remunerações que compõem o cálculo do benefício de aposentadoria. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-II DO TST. Esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (Aplicação analógica da OJ nº 123 da SDI-II do TST). No caso, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo adota como parâmetro o disposto nos arts. 10, 49 e 50 do Estatuto da Previ de 1967, que, por sua vez, estabelecem um teto de contribuição e, logo, para o cálculo do benefício previdenciário, de modo a afastar a inclusão da gratificação semestral e outras verbas salariais em seus cômputos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000725-95.2010.5.15.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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